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Alvará com força de Lei porque Vossa Magestade há por bem ordenar que todas as sentenças que forem alcançadas em outros Juízos, sendo as causas e dependências delas dos Moedeiros, e mais privilegiados da Casa da Moeda destas Cidades, e que pela Ordenação e Regimento da dita Casa pertencerem ao Juízo da sua Conservatória, sejam nulas, e de nenhum efeito, sem que seja necessária mais prova para a sua nulidade, que serem ajuízadas em outros juízos. Lisboa, 22 de maio de 1733. Lisboa: 1733. 3p. (Moedeiros; Casa da Moeda; Numismática). Os oficiais da Casa da Moeda tinham o privilégio, de em função da pessoa, possuir uma conservatória ou juízo privativo, por onde corriam as suas causas. O lugar de conservador era desempenhado por um conservador, nomeado pelo rei, o qual tinha que ser sempre um desembargador, vereador do senado da câmara. O capitulo LXXV do regimento da Casa da Moeda, de 9 de Setembro de 1689, define as competências deste. Ao conservador competia conhecer das causas cíveis e crimes em que o provedor, tesoureiro, moedeiros e mais oficiais da Casa da Moeda fossem autores ou réus. O conservador podia nomear um ouvidor que o substituísse nas suas ausências. Perante ele juravam os 104 moedeiros. O escrivão do conservador teria que ter na sua posse um livro para os assentos dos juramentos. O alvará de 22 de Maio de 1733 ordena que só o juízo da Conservatória da Moeda podia conhecer das causas dos moedeiros, sendo nulas as sentenças proferidas noutros juízos. Das sentenças proferidas agravava-se para a Casa da Suplicação. Marginália (anotações) antigas no topo da primeira página. Folhas alvas, excelente estado de conservação.

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Tipo: Documentos

Alvará com força de Lei porque Vossa Magestade há por bem ordenar que todas as sentenças que forem alcançadas em outros Juízos, sendo as causas e dependências delas dos Moedeiros, e mais privilegiados da Casa da Moeda destas Cidades, e que pela Ordenação e Regimento da dita Casa pertencerem ao Juízo da sua Conservatória, sejam nulas, e de nenhum efeito, sem que seja necessária mais prova para a sua nulidade, que serem ajuízadas em outros juízos. Lisboa, 22 de maio de 1733. Lisboa: 1733. 3p. (Moedeiros; Casa da Moeda; Numismática). Os oficiais da Casa da Moeda tinham o privilégio, de em função da pessoa, possuir uma conservatória ou juízo privativo, por onde corriam as suas causas. O lugar de conservador era desempenhado por um conservador, nomeado pelo rei, o qual tinha que ser sempre um desembargador, vereador do senado da câmara. O capitulo LXXV do regimento da Casa da Moeda, de 9 de Setembro de 1689, define as competências deste. Ao conservador competia conhecer das causas cíveis e crimes em que o provedor, tesoureiro, moedeiros e mais oficiais da Casa da Moeda fossem autores ou réus. O conservador podia nomear um ouvidor que o substituísse nas suas ausências. Perante ele juravam os 104 moedeiros. O escrivão do conservador teria que ter na sua posse um livro para os assentos dos juramentos. O alvará de 22 de Maio de 1733 ordena que só o juízo da Conservatória da Moeda podia conhecer das causas dos moedeiros, sendo nulas as sentenças proferidas noutros juízos. Das sentenças proferidas agravava-se para a Casa da Suplicação. Marginália (anotações) antigas no topo da primeira página. Folhas alvas, excelente estado de conservação.

Informações

Lance

Termos e Condições
Condições de Pagamento
Frete e Envio
  • TERMOS E CONDIÇÕES

    1ª. As peças que compõem o presente LEILÃO, foram cuidadosamente examinadas pelos organizadores que, solidários com os proprietários das mesmas, se responsabilizam por suas descrições.

    2ª. Em caso eventual de engano na autenticidade de peças, comprovado por peritos idôneos, e mediante laudo assinado, ficará desfeita a venda, desde que a reclamação seja feita em até 5 dias após o término do leilão. Findo o prazo, não será mais admitidas quaisquer reclamação, considerando-se definitiva a venda.

    3ª. As peças estrangeiras serão sempre vendidas como Atribuídas.

    4ª. O Leiloeiro não é proprietário dos lotes, mas o faz em nome de terceiros, que são responsáveis pela licitude e desembaraço dos mesmos.

    5ª. Elaborou-se com esmero o catálogo, cujos lotes se acham descritos de modo objetivo. As peças serão vendidas NO ESTADO em que foram recebidas e expostas. Descrição de estado ou vícios decorrentes do uso será descrito dentro do possível, mas sem obrigação. Pelo que se solicita aos interessados ou seus peritos, prévio e detalhado exame até o dia do pregão. Depois da venda realizada não serão aceitas reclamações quanto ao estado das mesmas nem servirá de alegação para descumprir compromisso firmado.

    6ª. Os leilões obedecem rigorosamente à ordem do catalogo.

    7ª. Ofertas por escrito podem ser feitas antes dos leilões, ou autorizar a lançar em seu nome; o que será feito por funcionário autorizado.

    8ª. Os Organizadores colocarão a título de CORTESIA, de forma gratuita e confidencial, serviço de arrematação pelo telefone e Internet, sem que isto o obrigue legalmente perante falhas de terceiros.

    8.1. LANCES PELA INTERNET: O arrematante poderá efetuar lances automáticos, de tal maneira que, se outro arrematante cobrir sua oferta, o sistema automaticamente gerará um novo lance para aquele arrematante, acrescido do incremento mínimo, até o limite máximo estabelecido pelo arrematante. Os lances automáticos ficarão registrados no sistema com a data em que forem feitos. Os lances ofertados são IRREVOGÁVEIS e IRRETRATÁVEIS. O arrematante é responsável por todos os lances feitos em seu nome, pelo que os lances não podem ser anulados e/ou cancelados em nenhuma hipótese.

    8.2. Em caso de empate entre arrematantes que efetivaram lances no mesmo lote e de mesmo valor, prevalecerá vencedor aquele que lançou primeiro (data e hora do registro do lance no site), devendo ser considerado inclusive que o lance automático fica registrado na data em que foi feito. Para desempate, o lance automático prevalecerá sobre o lance manual.

    9ª. O Organizador se reserva o direito de não aceitar lances de licitante com obrigações pendentes.

    10ª. Adquiridas as peças e assinado pelo arrematante o compromisso de compra, NÃO MAIS SERÃO ADMITIDAS DESISTÊNCIAS sob qualquer alegação.

    11ª. O arremate será sempre em moeda nacional. A progressão dos lances, nunca inferior a 5% do anterior, e sempre em múltiplo de dez. Outro procedimento será sempre por licença do Leiloeiro; o que não cria novação.

    12ª. Em caso de litígio prevalece a palavra do Leiloeiro.

    13ª. As peças adquiridas deverão ser pagas e retiradas IMPRETERIVELMENTE em até 48 horas após o término do leilão, e serão acrescidas da comissão do Leiloeiro, (5%). Não sendo obedecido o prazo previsto, o Leiloeiro poderá dar por desfeita a venda e, por via de EXECUÇÃO JUDICIAL, cobrar sua comissão e a dos organizadores.

    14ª. As despesas com as remessas dos lotes adquiridos, caso estes não possam ser retirados, serão de inteira responsabilidade dos arrematantes. O cálculo de frete, serviços de embalagem e despacho das mercadorias deverão ser considerados como Cortesia e serão efetuados pelas Galerias e/ou Organizadores mediante prévia indicação da empresa responsável pelo transporte e respectivo pagamento dos custos de envio.

    15ª. Qualquer litígio referente ao presente leilão está subordinado à legislação brasileira e a jurisdição dos tribunais da cidade de São Paulo. Os casos omissos regem-se pela legislação pertinente, e em especial pelo Decreto 21.981, de 19 de outubro de 1932, Capítulo III, Arts. 19 a 43, com as alterações introduzidas pelo Decreto 22.427., de 1º. de fevereiro de 1933.

  • CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

    A vista com acréscimo da taxa do leiloeiro de 5%.
    Através de depósito ou transferência bancária em conta a ser enviada por e-mail após o último dia do leilão.

  • FRETE E ENVIO

    As despesas com retirada e remessa dos lotes são de responsabilidade dos arrematantes. Verifique as Condições de Venda do Leilão.
    Despachamos para todos os estados.